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1ª CNSA - Regimento Interno da 1ª CESA - Minas Gerais

postado em 06/09/2009 20:39 por CMN MG   [ 06/09/2009 21:31 atualizado‎(s)‎ ]

REGIMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE AMBIENTAL DE MINAS GERAIS - 1ª CESA/MG

CAPITULO I

DA NATUREZA

Art. 1º A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais (1ª CESA/MG) tem como objetivos:

I - definir diretrizes para a política pública integrada no campo da saúde ambiental, a partir da atuação transversal e intersetorial dos vários atores envolvidos com o tema;

II - promover e ampliar a consciência sanitária, política e ambiental da população sobre os determinantes socioambientais para um conceito ampliado de saúde;

III - promover o debate social sobre as relações de saúde, ambiente e desenvolvimento, no sentido de ampliar a participação da sociedade civil na construção de propostas e conhecimentos que garantam a qualidade de vida e saúde das populações em seus territórios;

IV - identificar experiências positivas em execução e realizadas em contexto participativo, considerando os diferentes aspectos territoriais, referentes ao binômio saúde-ambiente e as demandas da sociedade para o poder público;

V - fortalecer iniciativas que promovam o exercício da cidadania e a garantia do direito à saúde, estimulando a organização e consolidação de redes estadual e nacional para a troca de experiências e realização de ações conjuntas, voltadas para a melhoria da saúde ambiental;

VI - sensibilizar as populações para que constituam instâncias colegiadas que tratem de temas relacionados à saúde ambiental, de forma a disseminar informações, debater e decidir sobre políticas de saúde, ambiente e desenvolvimento; e

VII - indicar prioridades para a atuação do Estado de Minas Gerais, no desenvolvimento de programas e ações intra e intersetoriais, como eixo central para a construção da Política Estadual de Saúde Ambiental.

CAPITULO II

DO TEMÁRIO

Art. 2º A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais terá como Lema:

“Saúde e Meio Ambiente: vamos cuidar da gente!” e como Tema: “A Saúde Ambiental na cidade, no campo e na  floresta: construindo cidadania, qualidade de vida e territórios sustentáveis”, a ser discutido a  partir de propostas que abordem a temática de saúde ambiental e sua articulação com as políticas públicas correlatas, prioritariamente, com as seguintes políticas:

Política Estadual de:

I - Meio Ambiente;

II - de Recursos Hídricos;

III - de Desenvolvimento Urbano; e

IV - da Saúde.

Art. 3º. A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais será norteada pelos seguintes Eixos Temáticos:

I - Desenvolvimento e Sustentabilidade Sócio-ambiental no campo, na cidade e na floresta;

II - Trabalho, Ambiente e Saúde: desafios dos processos de produção e consumo nos territórios;

III - Democracia, Educação, Saúde e Ambiente: políticas para a construção de territórios sustentáveis.

CAPITULO III

DA REALIZAÇÃO

Art. 4° A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, terá abrangência Estadual e levará em conta os aspectos regionais e territoriais, devendo suas análises, formulações e proposições contemplarem essa amplitude.

Art. 5º A 1ª CESA/MG será realizada em etapas municipal, estadual e nacional, nos seguintes períodos:

I – etapa Municipal – até 15 de outubro de 2009;

II – etapa Estadual – até 30 de outubro de 2009;

III – etapa Nacional – 15 a 18 de dezembro de 2009.

§ 1º O não cumprimento do prazo previsto neste artigo, por um ou mais Municípios, não impedirá a realização da etapa estadual da 1ª CESA/MG.

§ 2º As etapas municipais que antecedem a etapa estadual seguirão regulamentos próprios, respeitando-se as diretrizes gerais deste Regimento.

Art. 6° A etapa estadual da 1ª CESA/MG será realizada em Belo Horizonte, pelas Secretarias de Estado da Saúde, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

§ 1º As despesas com a organização geral para a realização da etapa nacional da 1ª CESA/MG correrão por conta de recursos das Secretarias de Estado da Saúde, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

§ 2º As despesas relacionadas à organização e preparação das etapas precedentes ficaram a cargo das respectivas esferas de governos municipais.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º A 1ª CESA/MG terá uma Comissão Organizadora Estadual (COE) e 05 (cinco) Subcomissões, para a organização e desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º A Comissão Organizadora Estadual será integrada por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, conforme a seguinte composição:

I - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais;

II - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Saúde;

III 01 (um) Membro indicado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

IV - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente:

V – 01 (um) membro indicado pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Art. 9º Compete à Comissão Organizadora Estadual:

I – elaborar e aprovar o plano de ação para o desenvolvimento de suas funções;

II - formular, discutir e propor as iniciativas referentes à organização da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais;

III - coordenar, supervisionar e promover a realização da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

IV - aprovar e acompanhar o plano de ação das subcomissões;

V - elaborar e executar o projeto de divulgação para a 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais

VI - acompanhar a organização da infra-estrutura e a execução orçamentária da etapa nacional;

VII - aprovar o texto de convocação da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais;

VIII - mobilizar e estimular a participação dos diferentes segmentos, em todas as etapas da Conferência, considerando as peculiaridades de cada território;

IX - articular e estabelecer parcerias no âmbito dos Municípios e Estado, para preparação e realização das conferências;

X - estimular, apoiar e acompanhar o processo de realização das etapas preparatórias à 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais;

XI - subsidiar a discussão do temário da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, no âmbito dos Municípios e do Estado de Minas Gerais, com possibilidade de realização de seminários;

XII - aprovar a proposta metodológica e de programação da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais;

XIII – apreciar e definir os textos de apoio relativos aos eixos temáticos para subsidiar as discussões nas etapas municipal e estadual;

XIV - aprovar os relatórios da etapa estadual;

XV - aprovar o relatório final da etapa nacional da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais; e

XVI - dar publicidade ao relatório final da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, e encaminhá-lo ao Governador do Estado de Minas Gerais e aos Secretarios de Estado.

Art. 10. A COE terá as seguintes Subcomissões:

I – Subcomissão Executiva;

II – Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria;

III – Subcomissão de Metodologia; e

IV – Subcomissão de Articulação e Mobilização.

Parágrafo único. As subcomissões serão compostas por no mínimo 02 (dois) membros da Comissão Organizadora Estadual.

Art. 11. Compete às Subcomissões:

I - assessorar, articular e viabilizar a implementação das deliberações e tarefas estabelecidas pela Comissão Organizadora Estadual;

II - elaborar documentos que subsidiem as ações e decisões da Comissão Organizadora Estadual; e

III - elaborar o plano de ação para o desenvolvimento de suas funções, encaminhando para aprovação na Comissão Organizadora Estadual.

Art. 12. Compete à Subcomissão Executiva:

I - subsidiar e apoiar as atividades das subcomissões;

II - elaborar projeto de infra-estrutura referente ao local, equipamentos e instalações,

comunicação, hospedagem, transporte, alimentação e outras medidas necessárias a viabilizar a realização da 1ª CESA/MG;

III - elaborar projeto de comunicação, propor instrumentos e mecanismos de divulgação da 1ª CESA/MG e apresentar relatórios periódicos das ações de comunicação, divulgação e repercussão na mídia;

IV - propor e viabilizar a execução do orçamento, providenciar suplementações orçamentárias e prestar contas à Comissão Organizadora dos recursos destinados à Conferência;

V - providenciar e acompanhar a celebração de contratos e convênios necessários à realização da 1ª CESA/MG;

VI – incentivar a realização das Conferências Municipais e/ou regionais, em articulação com a Subcomissão de Articulação e Mobilização;

VII - coordenar a elaboração da relação de convidados e observadores da etapa estadual;

VIII - credenciar os delegados, convidados e observadores da etapa estadual observando os critérios definidos no regulamento; e

IX - divulgar os materiais produzidos para a 1ª CESA/MG.

Art. 13. Compete à Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria:

I - desenvolver os eixos temáticos e textos de apoio da 1ª CESA/MG;

II - orientar os municipios no processo de relatoria;

III - monitorar o envio dos relatórios das conferências municipais, para garantir o recebimento em tempo hábil;

IV - coordenar a sistematização das propostas contidas nos relatórios recebidos dos Estados e do Distrito Federal;

V - propor os roteiros para as plenárias temáticas e a composição dos painéis;

VI - propor e coordenar as equipes de relatoria e sistematização;

VII - consolidar os relatórios produzidos nas plenárias temáticas da etapa estadual; e

VIII - elaborar o relatório final da 1ª CESA/MG.

Art. 14. Compete à Subcomissão de Metodologia:

I - elaborar as minutas do Regimento e Regulamento da etapa nacional da 1ª CESA/MG;

II - elaborar outros documentos necessários para orientação quanto à realização das Conferências Estaduais e do Distrito Federal e participação na etapa nacional;

III - desenvolver proposta de metodologia para a 1ª CNSA, em articulação com a Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria; e

IV - propor critérios de credenciamento para os delegados, convidados e observadores da etapa nacional.

Art. 15. Compete à Subcomissão de Articulação e Mobilização:

I - estimular a organização e realização das Conferências Municipais e ou regionais;

II - promover a mobilização das instituições públicas e da sociedade civil para preparação e participação em todas as etapas;

III - estimular a formação, subsidiar e acompanhar as Comissões Organizadoras Municipais(COMs).

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art.16. A etapa estadual da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais será presidida pelo Secretario de Estado da Saúde e vice-presidida pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.

Art. 17. Serão encaminhadas para a etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental apenas as propostas de abrangência nacional, aprovadas na etapa estadual e em atividades do calendário preparatório oficial.

§ 1º. Todos os delegados presentes à etapa estadual da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais devem reconhecer a procedência das questões de âmbito estadual e de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.

§ 2º. As propostas que serão encaminhadas da etapa municipal para estadual e da estadual para a nacional devem ser fruto do debate político e concentrar-se nos pontos mais estratégicos a serem contemplados na etapa seguinte do debate, a partir de metodologia proposta pela Comissão Organizadora Nacional.

CAPÍTULO VI

DOS PARTICIPANTES

Art. 18. Os participantes da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental se distribuirão em 3 categorias:

I – delegados, com direito a voz e voto;

II – convidados, com direito a voz; e

Parágrafo único - Os critérios para escolha dos convidados serão definidos pela Comissão Organizadora Estadual.

Art. 19. A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais será composta por participantes e delegados oriundos das etapas municipais e ou regionais.

Parágrafo único. Os delegados terão 90% das vagas, sendo reservadas 10% para os convidados .

Art. 20. Serão delegados da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais:

I – os membros titulares ou suplentes da Comissão Organizadora Estadual, conforme art. 8º;

II – os membros indicados pelos Conselhos Estadual: de Saúde, do Meio Ambiente, Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, conforme quadro indicativo no Anexo I; garantindo-se a representação equitativa dos segmentos; e

III – os delegados eleitos nas Conferências Municipais e ou regionais, de acordo com a tabela do Anexo II.

§1º O delegado titular eleito terá um suplente do mesmo segmento, que será credenciado somente na ausência do titular.

§2º Para o credenciamento do delegado suplente é necessário a apresentação de uma carta de substituição assinada pelo responsável da Comissão Organizadora do município de origem ou pelo delegado impossibilitado de comparecer à 1ª CESA/MG.

Art. 21. A representação dos diversos segmentos da sociedade na 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, em todas as suas etapas, deve ter a seguinte composição:

I - movimentos sociais da cidade, do campo e da floresta ;

II - trabalhadores formais e informais: associações, sindicatos, federações e confederações de trabalhadores, centrais sindicais;

III - setor empresarial: sindicatos, federações, confederações, associações e cooperativas de empresários;

IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

V - organizações não governamentais ; e

VI - poder público federal, estadual e municipal.

§ 1º. Na eleição de delegados dos movimentos sociais, deve-se promover a participação equilibrada dos representantes da cidade, do campo e da floresta, observando a equanimidade entre eles, de acordo com as especificidades regionais.

Art. 22. Poderão ser convidados para a etapa estadual da 1º CESA/MG representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais, além de personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância nos setores de Saúde, Meio Ambiente e Cidades, devendo ser estes indicados pela Comissão Organizadora Estadual.

CAPÍTULO VII

DAS ETAPAS ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPAL

Seção I

Da etapa estadual

Art. 23. A etapa estadual deverá ser realizada em todas os municípios.

Parágrafo único. A não realização da etapa municipal e ou regional, em um ou mais municipios não inviabilizará a realização da etapa estadual da 1ª CESA/MG.

Art. 25. A realização da etapa estadual é condição indispensável para a eleição de delegados para a etapa nacional da 1ª CNSA.

Art. 26. O Governo Estadual envolvido poderá convocar a etapa estadual da 1ª CESA/MG por ato normativo próprio e/ou em veículos de comunicação de ampla divulgação, até o dia 05 de agosto de 2009, explicitando suas regras básicas de funcionamento.

Art. 27. Cabe à Comissão Organizadora Estadual:

I – elaborar e aprovar o Regimento Estadual contendo os critérios de participação na etapa estadual e da 1ª CNSA, para a eleição de delegados e realização da etapa municipal, respeitadas as diretrizes e as definições, bem como a proporcionalidade da população e dos segmentos, previstos neste Regimento;

II – realizar atividades de mobilização, sensibilização e adesão dos Municípios à etapa municipal da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais;

III - definir data, local e pauta da etapa estadual da 1ª CESA/MG;

IV - sistematizar os relatórios das etapas municipais e ou regional e estadual realizadas; e

V – elaborar o relatório final da etapa estadual realizada e encaminhar à Comissão Organizadora Nacional.

§ 1º O temário da etapa estadual da 1ª CESA/MG deverá contemplar os eixos temáticos definidos neste Regimento considerando as diferentes realidades de cada território.

§ 2º O Estado de Minas Gerais, terá direito a um número máximo de delegados (as) para a etapa nacional, conforme o Anexo II, constante deste Regimento.

Art. 29. A síntese das propostas de âmbito nacional aprovadas na etapa estadual da 1ª CESA/MG, e a relação de delegados eleitos para a etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental devem ser remetidos à Comissão Organizadora Nacional, até 05 (cinco) dias após a sua realização, em formulário próprio a ser distribuído pela referida Comissão.

Art. 30. O relatório final da etapa estadual realizada deverá ser encaminhado à Comissão Organizadora Nacional, no prazo de até 30 dias do término da respectiva conferência estadual, e será composto por:

I - instrumento de convocação;

II - Regimento e/ou Regulamento;

III - sistematização das propostas aprovadas para a etapa nacional;

IV - lista de delegados eleitos na estadual;

V - outros documentos e/ou informações relevantes.

Seção II

Da Etapa Municipal

Art. 30. Para a realização da etapa municipal e ou regional, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora por cada município participante com a representação dos diversos segmentos.

Parágrafo único. Serão admitidas Conferências regionais realizadas por agrupamentos regionais de municípios, ou por quaisquer outras formas de associação entre estes.

Art. 32. O Governo Municipal envolvido deverá convocar a realização da etapa municipal da 1ª CESA/MG, mediante ato normativo próprio e/ou em veículos de comunicação de ampla divulgação, a partir da convocatória estadual até 20 dias após.

Parágrafo único. Caso o Executivo Municipal não a convoque até o prazo estabelecido, as entidades e os conselhos de áreas afins, em nível municipal ou regional poderão fazê-lo, divulgando-a por veículo de comunicação de ampla divulgação local.

Art. 33. Cabe às Comissões Organizadoras Municipais e/ou regionais:

I - definir Regulamento Municipal e/ou regional contendo os critérios para a participação na respectiva etapa municipal e eleição dos delegados para a etapa estadual, respeitadas as diretrizes e definições do regimento estadual; e

II - definir data, local e programação da etapa municipal e ou regional da 1ª CESA/MG .

§ 1º As Comissões Organizadoras Municipais e/ou regionais devem enviar as informações referentes aos incisos I a II para a Comissão Organizadora Estadual.

§ 2º O temário da Conferência Municipal ou regional deverá contemplar os eixos temáticos definidos neste Regimento considerando as diferentes realidades de cada território.

Art. 34. A etapa municipal elege delegados à etapa estadual.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os casos omissos e conflitantes neste Regimento deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual e Municipal, conforme a respectiva etapa.

Art. 37. A compra de materiais, utilização de equipamentos e contratação de serviços em todas as etapas da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, deverá seguir as diretrizes de sustentabilidade socioambiental.

Anexo I

Número de Conselheiros a serem indicados pelos respectivos Conselhos Nacionais

 
Conselheiros do Conselho Nacional de Saúde  - 
20

Conselheiros do Conselho das Cidades - 20

Conselheiros Conselho Nacional de Meio Ambiente  e  Conselheiros Conselho Nacional de Recursos Hídricos  -  20

 

Anexo II

Número de delegados a serem eleitos na etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA, por estado

 Estado   Total   Mov. Sociais (30%)   Trabalhadores (14%)   Setor Empresarial (9%)   ONG (9%)   *Academias (8%)  *PPF (6%)   *PPE (9%)   *PPM (15%)
São Paulo      

 66

 21 

10 

 6 

 6 

11 

Minas Gerais

      58     

 19 

 9

 6 

6

Rio de Janeiro 

 58

 19 

 9

6

6

Bahia 

 47

15

 7

 5

 5

Rio Grande do Sul

 47

15 

 7

 5 

 5

Paraná

 47

15 

 7 

 5 

 5 

Pernambuco 

 39

13 

 4

 4

 3

 -

 6

Ceará

 39

 13

 6

 4

 4

 3

 -

 4

 6

Pará 

 39

 13

 6

 4

 4

 3

 -

 4

 6

Maranhão

 39

 13

 6

 4

 4

 3

 -

 4

 6

Santa Catarina

39 

 13

 6

 4

 4

 3

 -

 4

 6

Goiás 

39 

 13

 6

 4

 4

 3

 -

 4

 6

Paraíba 

 28

 4

 3

 -

 5 

Espírito Santo

 28

 9

 4

 3

 3

 2

 -

 3

 5

Amazonas 

 28

 9

 4

 3

 3

 2

 -

 3

 5

Alagoas

 28

 9

 4

 3

 3

 2

 -

 3

 5

Piauí 

 28

 9

 4

 3

 3

 2

 -

 3

 5

Rio Grande do Norte

 28

 9

 4

 3

 3

 2

 -

 3

 5

Mato Grosso 

23 

 3 

 2

 2 

 2 

 4

Distrito Federal 

 23

 7

 3

 2

 2

 2

 -

 2

 4

Mato Grosso do Sul

 23

 7

 3

 2

 2

 2

 -

 2

 4

Sergipe 

 23

 7

 3

 2

 2

 2

 -

 2

 4

Rondônia

 23

 7

 3

 2

 2

 2

 -

 2

 4

Tocantins 

 23

 7

 3

 2

 2

 2

 -

 2

 4

Acre 

23 

 2 

 2 

 2 

 2

Amapá

 23

 7

 3

 2

 2

 2

 -

 2

 4

Roraima

 23

 7

 3

 2

 2

 2

 -

 2

 4

 Delegados eleitos Conf. Est.

 932

298 

139 

89 

89 

79 

 -

 89

149 

 
                                                                                                                                                                                                                                                                           *Legenda: Academias = entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; PPF = poder público federal; PPE = poder público estadual e PPM = poder público municipal.
 
 

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