REGIMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE AMBIENTAL DE MINAS GERAIS - 1ª CESA/MG
CAPITULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais (1ª CESA/MG) tem como objetivos:
I - definir diretrizes para a política pública integrada no campo da saúde ambiental, a partir da atuação transversal e intersetorial dos vários atores envolvidos com o tema;
II - promover e ampliar a consciência sanitária, política e ambiental da população sobre os determinantes socioambientais para um conceito ampliado de saúde;
III - promover o debate social sobre as relações de saúde, ambiente e desenvolvimento, no sentido de ampliar a participação da sociedade civil na construção de propostas e conhecimentos que garantam a qualidade de vida e saúde das populações em seus territórios;
IV - identificar experiências positivas em execução e realizadas em contexto participativo, considerando os diferentes aspectos territoriais, referentes ao binômio saúde-ambiente e as demandas da sociedade para o poder público;
V - fortalecer iniciativas que promovam o exercício da cidadania e a garantia do direito à saúde, estimulando a organização e consolidação de redes estadual e nacional para a troca de experiências e realização de ações conjuntas, voltadas para a melhoria da saúde ambiental;
VI - sensibilizar as populações para que constituam instâncias colegiadas que tratem de temas relacionados à saúde ambiental, de forma a disseminar informações, debater e decidir sobre políticas de saúde, ambiente e desenvolvimento; e
VII - indicar prioridades para a atuação do Estado de Minas Gerais, no desenvolvimento de programas e ações intra e intersetoriais, como eixo central para a construção da Política Estadual de Saúde Ambiental.
CAPITULO II
DO TEMÁRIO
Art. 2º A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais terá como Lema:
“Saúde e Meio Ambiente: vamos cuidar da gente!” e como Tema: “A Saúde Ambiental na cidade, no campo e na floresta: construindo cidadania, qualidade de vida e territórios sustentáveis”, a ser discutido a partir de propostas que abordem a temática de saúde ambiental e sua articulação com as políticas públicas correlatas, prioritariamente, com as seguintes políticas:
Política Estadual de:
I - Meio Ambiente;
II - de Recursos Hídricos;
III - de Desenvolvimento Urbano; e
IV - da Saúde.
Art. 3º. A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais será norteada pelos seguintes Eixos Temáticos:
I - Desenvolvimento e Sustentabilidade Sócio-ambiental no campo, na cidade e na floresta;
II - Trabalho, Ambiente e Saúde: desafios dos processos de produção e consumo nos territórios;
III - Democracia, Educação, Saúde e Ambiente: políticas para a construção de territórios sustentáveis.
CAPITULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 4° A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, terá abrangência Estadual e levará em conta os aspectos regionais e territoriais, devendo suas análises, formulações e proposições contemplarem essa amplitude.
Art. 5º A 1ª CESA/MG será realizada em etapas municipal, estadual e nacional, nos seguintes períodos:
I – etapa Municipal – até 15 de outubro de 2009;
II – etapa Estadual – até 30 de outubro de 2009;
III – etapa Nacional – 15 a 18 de dezembro de 2009.
§ 1º O não cumprimento do prazo previsto neste artigo, por um ou mais Municípios, não impedirá a realização da etapa estadual da 1ª CESA/MG.
§ 2º As etapas municipais que antecedem a etapa estadual seguirão regulamentos próprios, respeitando-se as diretrizes gerais deste Regimento.
Art. 6° A etapa estadual da 1ª CESA/MG será realizada em Belo Horizonte, pelas Secretarias de Estado da Saúde, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
§ 1º As despesas com a organização geral para a realização da etapa nacional da 1ª CESA/MG correrão por conta de recursos das Secretarias de Estado da Saúde, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
§ 2º As despesas relacionadas à organização e preparação das etapas precedentes ficaram a cargo das respectivas esferas de governos municipais.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A 1ª CESA/MG terá uma Comissão Organizadora Estadual (COE) e 05 (cinco) Subcomissões, para a organização e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º A Comissão Organizadora Estadual será integrada por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, conforme a seguinte composição:
I - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais;
II - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Saúde;
III 01 (um) Membro indicado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
IV - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente:
V – 01 (um) membro indicado pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
Art. 9º Compete à Comissão Organizadora Estadual:
I – elaborar e aprovar o plano de ação para o desenvolvimento de suas funções;
II - formular, discutir e propor as iniciativas referentes à organização da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais;
III - coordenar, supervisionar e promover a realização da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
IV - aprovar e acompanhar o plano de ação das subcomissões;
V - elaborar e executar o projeto de divulgação para a 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais
VI - acompanhar a organização da infra-estrutura e a execução orçamentária da etapa nacional;
VII - aprovar o texto de convocação da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais;
VIII - mobilizar e estimular a participação dos diferentes segmentos, em todas as etapas da Conferência, considerando as peculiaridades de cada território;
IX - articular e estabelecer parcerias no âmbito dos Municípios e Estado, para preparação e realização das conferências;
X - estimular, apoiar e acompanhar o processo de realização das etapas preparatórias à 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais;
XI - subsidiar a discussão do temário da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, no âmbito dos Municípios e do Estado de Minas Gerais, com possibilidade de realização de seminários;
XII - aprovar a proposta metodológica e de programação da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais;
XIII – apreciar e definir os textos de apoio relativos aos eixos temáticos para subsidiar as discussões nas etapas municipal e estadual;
XIV - aprovar os relatórios da etapa estadual;
XV - aprovar o relatório final da etapa nacional da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais; e
XVI - dar publicidade ao relatório final da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, e encaminhá-lo ao Governador do Estado de Minas Gerais e aos Secretarios de Estado.
Art. 10. A COE terá as seguintes Subcomissões:
I – Subcomissão Executiva;
II – Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria;
III – Subcomissão de Metodologia; e
IV – Subcomissão de Articulação e Mobilização.
Parágrafo único. As subcomissões serão compostas por no mínimo 02 (dois) membros da Comissão Organizadora Estadual.
Art. 11. Compete às Subcomissões:
I - assessorar, articular e viabilizar a implementação das deliberações e tarefas estabelecidas pela Comissão Organizadora Estadual;
II - elaborar documentos que subsidiem as ações e decisões da Comissão Organizadora Estadual; e
III - elaborar o plano de ação para o desenvolvimento de suas funções, encaminhando para aprovação na Comissão Organizadora Estadual.
Art. 12. Compete à Subcomissão Executiva:
I - subsidiar e apoiar as atividades das subcomissões;
II - elaborar projeto de infra-estrutura referente ao local, equipamentos e instalações,
comunicação, hospedagem, transporte, alimentação e outras medidas necessárias a viabilizar a realização da 1ª CESA/MG;
III - elaborar projeto de comunicação, propor instrumentos e mecanismos de divulgação da 1ª CESA/MG e apresentar relatórios periódicos das ações de comunicação, divulgação e repercussão na mídia;
IV - propor e viabilizar a execução do orçamento, providenciar suplementações orçamentárias e prestar contas à Comissão Organizadora dos recursos destinados à Conferência;
V - providenciar e acompanhar a celebração de contratos e convênios necessários à realização da 1ª CESA/MG;
VI – incentivar a realização das Conferências Municipais e/ou regionais, em articulação com a Subcomissão de Articulação e Mobilização;
VII - coordenar a elaboração da relação de convidados e observadores da etapa estadual;
VIII - credenciar os delegados, convidados e observadores da etapa estadual observando os critérios definidos no regulamento; e
IX - divulgar os materiais produzidos para a 1ª CESA/MG.
Art. 13. Compete à Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria:
I - desenvolver os eixos temáticos e textos de apoio da 1ª CESA/MG;
II - orientar os municipios no processo de relatoria;
III - monitorar o envio dos relatórios das conferências municipais, para garantir o recebimento em tempo hábil;
IV - coordenar a sistematização das propostas contidas nos relatórios recebidos dos Estados e do Distrito Federal;
V - propor os roteiros para as plenárias temáticas e a composição dos painéis;
VI - propor e coordenar as equipes de relatoria e sistematização;
VII - consolidar os relatórios produzidos nas plenárias temáticas da etapa estadual; e
VIII - elaborar o relatório final da 1ª CESA/MG.
Art. 14. Compete à Subcomissão de Metodologia:
I - elaborar as minutas do Regimento e Regulamento da etapa nacional da 1ª CESA/MG;
II - elaborar outros documentos necessários para orientação quanto à realização das Conferências Estaduais e do Distrito Federal e participação na etapa nacional;
III - desenvolver proposta de metodologia para a 1ª CNSA, em articulação com a Subcomissão Temática, de Sistematização e Relatoria; e
IV - propor critérios de credenciamento para os delegados, convidados e observadores da etapa nacional.
Art. 15. Compete à Subcomissão de Articulação e Mobilização:
I - estimular a organização e realização das Conferências Municipais e ou regionais;
II - promover a mobilização das instituições públicas e da sociedade civil para preparação e participação em todas as etapas;
III - estimular a formação, subsidiar e acompanhar as Comissões Organizadoras Municipais(COMs).
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art.16. A etapa estadual da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais será presidida pelo Secretario de Estado da Saúde e vice-presidida pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Art. 17. Serão encaminhadas para a etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental apenas as propostas de abrangência nacional, aprovadas na etapa estadual e em atividades do calendário preparatório oficial.
§ 1º. Todos os delegados presentes à etapa estadual da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais devem reconhecer a procedência das questões de âmbito estadual e de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.
§ 2º. As propostas que serão encaminhadas da etapa municipal para estadual e da estadual para a nacional devem ser fruto do debate político e concentrar-se nos pontos mais estratégicos a serem contemplados na etapa seguinte do debate, a partir de metodologia proposta pela Comissão Organizadora Nacional.
CAPÍTULO VI
DOS PARTICIPANTES
Art. 18. Os participantes da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental se distribuirão em 3 categorias:
I – delegados, com direito a voz e voto;
II – convidados, com direito a voz; e
Parágrafo único - Os critérios para escolha dos convidados serão definidos pela Comissão Organizadora Estadual.
Art. 19. A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais será composta por participantes e delegados oriundos das etapas municipais e ou regionais.
Parágrafo único. Os delegados terão 90% das vagas, sendo reservadas 10% para os convidados .
Art. 20. Serão delegados da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais:
I – os membros titulares ou suplentes da Comissão Organizadora Estadual, conforme art. 8º;
II – os membros indicados pelos Conselhos Estadual: de Saúde, do Meio Ambiente, Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, conforme quadro indicativo no Anexo I; garantindo-se a representação equitativa dos segmentos; e
III – os delegados eleitos nas Conferências Municipais e ou regionais, de acordo com a tabela do Anexo II.
§1º O delegado titular eleito terá um suplente do mesmo segmento, que será credenciado somente na ausência do titular.
§2º Para o credenciamento do delegado suplente é necessário a apresentação de uma carta de substituição assinada pelo responsável da Comissão Organizadora do município de origem ou pelo delegado impossibilitado de comparecer à 1ª CESA/MG.
Art. 21. A representação dos diversos segmentos da sociedade na 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, em todas as suas etapas, deve ter a seguinte composição:
I - movimentos sociais da cidade, do campo e da floresta ;
II - trabalhadores formais e informais: associações, sindicatos, federações e confederações de trabalhadores, centrais sindicais;
III - setor empresarial: sindicatos, federações, confederações, associações e cooperativas de empresários;
IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V - organizações não governamentais ; e
VI - poder público federal, estadual e municipal.
§ 1º. Na eleição de delegados dos movimentos sociais, deve-se promover a participação equilibrada dos representantes da cidade, do campo e da floresta, observando a equanimidade entre eles, de acordo com as especificidades regionais.
Art. 22. Poderão ser convidados para a etapa estadual da 1º CESA/MG representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais, além de personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância nos setores de Saúde, Meio Ambiente e Cidades, devendo ser estes indicados pela Comissão Organizadora Estadual.
CAPÍTULO VII
DAS ETAPAS ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPAL
Seção I
Da etapa estadual
Art. 23. A etapa estadual deverá ser realizada em todas os municípios.
Parágrafo único. A não realização da etapa municipal e ou regional, em um ou mais municipios não inviabilizará a realização da etapa estadual da 1ª CESA/MG.
Art. 25. A realização da etapa estadual é condição indispensável para a eleição de delegados para a etapa nacional da 1ª CNSA.
Art. 26. O Governo Estadual envolvido poderá convocar a etapa estadual da 1ª CESA/MG por ato normativo próprio e/ou em veículos de comunicação de ampla divulgação, até o dia 05 de agosto de 2009, explicitando suas regras básicas de funcionamento.
Art. 27. Cabe à Comissão Organizadora Estadual:
I – elaborar e aprovar o Regimento Estadual contendo os critérios de participação na etapa estadual e da 1ª CNSA, para a eleição de delegados e realização da etapa municipal, respeitadas as diretrizes e as definições, bem como a proporcionalidade da população e dos segmentos, previstos neste Regimento;
II – realizar atividades de mobilização, sensibilização e adesão dos Municípios à etapa municipal da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais;
III - definir data, local e pauta da etapa estadual da 1ª CESA/MG;
IV - sistematizar os relatórios das etapas municipais e ou regional e estadual realizadas; e
V – elaborar o relatório final da etapa estadual realizada e encaminhar à Comissão Organizadora Nacional.
§ 1º O temário da etapa estadual da 1ª CESA/MG deverá contemplar os eixos temáticos definidos neste Regimento considerando as diferentes realidades de cada território.
§ 2º O Estado de Minas Gerais, terá direito a um número máximo de delegados (as) para a etapa nacional, conforme o Anexo II, constante deste Regimento.
Art. 29. A síntese das propostas de âmbito nacional aprovadas na etapa estadual da 1ª CESA/MG, e a relação de delegados eleitos para a etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental devem ser remetidos à Comissão Organizadora Nacional, até 05 (cinco) dias após a sua realização, em formulário próprio a ser distribuído pela referida Comissão.
Art. 30. O relatório final da etapa estadual realizada deverá ser encaminhado à Comissão Organizadora Nacional, no prazo de até 30 dias do término da respectiva conferência estadual, e será composto por:
I - instrumento de convocação;
II - Regimento e/ou Regulamento;
III - sistematização das propostas aprovadas para a etapa nacional;
IV - lista de delegados eleitos na estadual;
V - outros documentos e/ou informações relevantes.
Seção II
Da Etapa Municipal
Art. 30. Para a realização da etapa municipal e ou regional, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora por cada município participante com a representação dos diversos segmentos.
Parágrafo único. Serão admitidas Conferências regionais realizadas por agrupamentos regionais de municípios, ou por quaisquer outras formas de associação entre estes.
Art. 32. O Governo Municipal envolvido deverá convocar a realização da etapa municipal da 1ª CESA/MG, mediante ato normativo próprio e/ou em veículos de comunicação de ampla divulgação, a partir da convocatória estadual até 20 dias após.
Parágrafo único. Caso o Executivo Municipal não a convoque até o prazo estabelecido, as entidades e os conselhos de áreas afins, em nível municipal ou regional poderão fazê-lo, divulgando-a por veículo de comunicação de ampla divulgação local.
Art. 33. Cabe às Comissões Organizadoras Municipais e/ou regionais:
I - definir Regulamento Municipal e/ou regional contendo os critérios para a participação na respectiva etapa municipal e eleição dos delegados para a etapa estadual, respeitadas as diretrizes e definições do regimento estadual; e
II - definir data, local e programação da etapa municipal e ou regional da 1ª CESA/MG .
§ 1º As Comissões Organizadoras Municipais e/ou regionais devem enviar as informações referentes aos incisos I a II para a Comissão Organizadora Estadual.
§ 2º O temário da Conferência Municipal ou regional deverá contemplar os eixos temáticos definidos neste Regimento considerando as diferentes realidades de cada território.
Art. 34. A etapa municipal elege delegados à etapa estadual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Os casos omissos e conflitantes neste Regimento deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual e Municipal, conforme a respectiva etapa.
Art. 37. A compra de materiais, utilização de equipamentos e contratação de serviços em todas as etapas da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Minas Gerais, deverá seguir as diretrizes de sustentabilidade socioambiental.
Anexo I
Número de Conselheiros a serem indicados pelos respectivos Conselhos Nacionais
Conselheiros do Conselho Nacional de Saúde -
20
Conselheiros do Conselho das Cidades - 20
Conselheiros Conselho Nacional de Meio Ambiente e Conselheiros Conselho Nacional de Recursos Hídricos - 20
Anexo II
Número de delegados a serem eleitos na etapa estadual e do Distrito Federal da 1ª CNSA, por estado
| Estado |
Total |
Mov. Sociais (30%) |
Trabalhadores (14%) |
Setor Empresarial (9%) |
ONG (9%) |
*Academias (8%) |
*PPF (6%) |
*PPE (9%) |
*PPM (15%) |
| São Paulo |
66 |
21 |
10 |
6 |
6 |
6 |
- |
6 |
11 |
|
Minas Gerais |
58 |
19 |
9 |
6 |
6 |
5 |
- |
6 |
9 |
|
Rio de Janeiro |
58 |
19 |
9 |
6 |
6 |
5 |
- |
6 |
9 |
|
Bahia |
47 |
15 |
7 |
5 |
5 |
4 |
- |
5 |
8 |
|
Rio Grande do Sul |
47 |
15 |
7 |
5 |
5 |
4 |
- |
5 |
8 |
|
Paraná |
47 |
15 |
7 |
5 |
5 |
4 |
- |
5 |
8 |
|
Pernambuco |
39 |
13 |
6 |
4 |
4 |
3 |
- |
4 |
6 |
|
Ceará |
39 |
13 |
6 |
4 |
4 |
3 |
- |
4 |
6 |
|
Pará |
39 |
13 |
6 |
4 |
4 |
3 |
- |
4 |
6 |
|
Maranhão |
39 |
13 |
6 |
4 |
4 |
3 |
- |
4 |
6 |
|
Santa Catarina |
39 |
13 |
6 |
4 |
4 |
3 |
- |
4 |
6 |
|
Goiás |
39 |
13 |
6 |
4 |
4 |
3 |
- |
4 |
6 |
|
Paraíba |
28 |
9 |
4 |
3 |
3 |
2 |
- |
3 |
5 |
|
Espírito Santo |
28 |
9 |
4 |
3 |
3 |
2 |
- |
3 |
5 |
|
Amazonas |
28 |
9 |
4 |
3 |
3 |
2 |
- |
3 |
5 |
|
Alagoas |
28 |
9 |
4 |
3 |
3 |
2 |
- |
3 |
5 |
|
Piauí |
28 |
9 |
4 |
3 |
3 |
2 |
- |
3 |
5 |
|
Rio Grande do Norte |
28 |
9 |
4 |
3 |
3 |
2 |
- |
3 |
5 |
|
Mato Grosso |
23 |
7 |
3 |
2 |
2 |
2 |
- |
2 |
4 |
|
Distrito Federal |
23 |
7 |
3 |
2 |
2 |
2 |
- |
2 |
4 |
|
Mato Grosso do Sul |
23 |
7 |
3 |
2 |
2 |
2 |
- |
2 |
4 |
|
Sergipe |
23 |
7 |
3 |
2 |
2 |
2 |
- |
2 |
4 |
|
Rondônia |
23 |
7 |
3 |
2 |
2 |
2 |
- |
2 |
4 |
|
Tocantins |
23 |
7 |
3 |
2 |
2 |
2 |
- |
2 |
4 |
|
Acre |
23 |
7 |
3 |
2 |
2 |
2 |
- |
2 |
4 |
|
Amapá |
23 |
7 |
3 |
2 |
2 |
2 |
- |
2 |
4 |
|
Roraima |
23 |
7 |
3 |
2 |
2 |
2 |
- |
2 |
4 |
|
Delegados eleitos Conf. Est. |
932 |
298 |
139 |
89 |
89 |
79 |
- |
89 |
149 |
*Legenda: Academias = entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; PPF = poder público federal; PPE = poder público estadual e PPM = poder público municipal.